Vídeo pelo professor Daniel Benvenutti.
Blog do Raffa
Estudos diários do CPC.
quarta-feira, 3 de maio de 2017
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
Processo Civil - Jurisdição
Como eu havia falado, todo dia postarei artigos sobre "n" matérias de Direito.
Para inaugurar, mencionarei artigos/temas de Processo Civil e Direitos Humanos.
Direito Processual Civil
Preliminarmente, falarei brevemente sobre jurisdição, que está nos artigos 1º e 2º, do CPC:
"Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece."
"Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer, nos casos e formas legais."
O que é jurisdição?
É uma função do Estado. É o poder-dever de resolver um conflito de interesses (conflito de interesse define-se LIDE).
A jurisdição é inerte, somente age se for provocada. (Há exceções, como ação de inventário, por exemplo). Só há uma jurisdição no Brasil e ela transforma a vontade das partes pela vontade da lei.
A jurisdição pode ser CONTENCIOSA ou VOLUNTÁRIA:
Voluntária quando o interessado busca resolver algo que obrigue ele mesmo. Exemplo clássico, sempre visto nas faculdades é o divórcio consensual.
Contenciosa quando a parte quer obrigar a outra pessoa a resolver. Como exemplo, indenização.
Quanto as diferenças:
Na contenciosa há lide, partes, sent. declaratória/condenatória/constitutiva, coisa julgada material e cabe Ação Rescisória.
Já na voluntária, não tem lide, há interessados, sentença é homologatória, há coisa julgada formal e após, pode haver Ação Anulatória.
No próximo post, Direitos Humanos.
Para inaugurar, mencionarei artigos/temas de Processo Civil e Direitos Humanos.
Direito Processual Civil
Preliminarmente, falarei brevemente sobre jurisdição, que está nos artigos 1º e 2º, do CPC:
"Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece."
"Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer, nos casos e formas legais."
O que é jurisdição?
É uma função do Estado. É o poder-dever de resolver um conflito de interesses (conflito de interesse define-se LIDE).
A jurisdição é inerte, somente age se for provocada. (Há exceções, como ação de inventário, por exemplo). Só há uma jurisdição no Brasil e ela transforma a vontade das partes pela vontade da lei.
A jurisdição pode ser CONTENCIOSA ou VOLUNTÁRIA:
Voluntária quando o interessado busca resolver algo que obrigue ele mesmo. Exemplo clássico, sempre visto nas faculdades é o divórcio consensual.
Contenciosa quando a parte quer obrigar a outra pessoa a resolver. Como exemplo, indenização.
Quanto as diferenças:
Na contenciosa há lide, partes, sent. declaratória/condenatória/constitutiva, coisa julgada material e cabe Ação Rescisória.
Já na voluntária, não tem lide, há interessados, sentença é homologatória, há coisa julgada formal e após, pode haver Ação Anulatória.
No próximo post, Direitos Humanos.
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